O modelo de participação das rendas e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento foram publicados, em Diário da República através da Portaria nº 358-A/2013, de 12.12 prevendo que as entregas relativas a 2013 possam ser efetuadas até 31 de janeiro de 2014.
Os proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano devem apresentar todos os anos (entre 1 de novembro e 15 de dezembro) a participação das rendas. Todavia, o Governo estende as participações relativas a este ano até 31 de janeiro de 2014.
Este processo pode ser feito através da Internet ou diretamente nos serviços de finanças.
A nova lei das rendas (NRAU) prevê um regime especial para prédios ou partes de prédios que estejam arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
Assim, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Para beneficiarem do regime especial, os sujeitos passivos de IMI devem apresentar anualmente a participação de rendas onde consta, entre outras informações, o valor mensal e identificação fiscal do inquilino.