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Direito a subsídio de desemprego mesmo sem contribuições das empresas para trabalhadores independentes

Foi recentemente alterado o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio de desemprego por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

 Esta alteração retroage-se a produção de efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 65/2012, de 15.3, que aprovou o regime de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes.

Refira-se que a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5% sobre o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano a que respeitam.

Considera-se “entidade contratante” a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficie de, pelo menos, 80% do valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes.

Com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelos trabalhadores independentes na declaração de valor da atividade (em anexo ao modelo 3 da declaração de IRS), a Segurança Social procede ao apuramento de quem é a entidade contratante.

São considerados como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

A entidade contratante é obrigada ao pagamento da respetiva contribuição indicada na notificação que lhe foi enviada.

Direito a subsídio de desemprego mesmo sem
        contribuições das empresas para trabalhadores independentes

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