Arquivo

Que elementos devem conter as faturas simplificadas?

De acordo com o DL nº 197/2012, de 24.8, as novas regras de faturação que entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013 não vão obrigar os comerciantes a passar faturas em toda e qualquer venda que façam. Assim:

Quando devem ser passadas?

A fatura simplificada é aplicável nos seguintes casos:

– nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a 1000 euros;

– em quaisquer  transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a 100 euros, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares;

Devem conter o NIF do cliente?

O Número de Identificação Fiscal, bem como o nome e morada do cliente não têm de constar obrigatoriamente das faturas simplificadas.

Que elementos deve conter obrigatoriamente?

As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

– Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

– Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

– O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

– Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

Poderá ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

Quais as formas de emissão possiveis?

As faturas  podem ser processadas nomeadamente através de máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

Casos excecionais

A fatura simplificada poderá ainda ser aplicável:

– às prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;

– às transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

O Ministro das Finanças poderá ainda, caso considere conveniente, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

Sobre o autor

Leave a Reply