Os contratos celebrados depois de Novembro de 2011 (data da entrada em vigor do novo regime das compensações em caso de despedimento) terão direito a receber uma indemnização equivalente a 20 dias de salário por cada ano de “casa” até ao limite máximo de 12 retribuições base e diuturnidades ou 240 salários mínimos (116.400 euros)
Já os contratos celebrados antes daquela data mas que, em caso de despedimento ainda não chegariam ao limite dos 12 salários, ficam sujeitos a duas regras: recebem 30dias por cada ano de casa até à entrada em vigor da nova lei; e entram no ritmo de 20 dias por cada ano, até atingir os referidos limites;
Os contratos mais antigos, em que as pessoas já têm 20 ou 30 anos de casa, manterão o valor (e as regras de cálculo de indemnização) a que teriam direito quando entraram em vigor as novas regras, mas mesmo que permaneçam na empresa já não acumularão mais tempo para efeitos da compensação.
Estabelece-se ainda a imperatividade deste regime em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriores que contenham valores superiores, assegurando deste modo a efetividade e a uniformidade das alterações.