Foram introduzidas alterações à regulamentação do Código Contributivo, visando a adaptação desta às alterações introduzidas àquele Código pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio (Orçamento retificativo 2012).
Assim, são regulamentadas as alterações no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, são criadas as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos referentes à identificação e enquadramento destes mesmos trabalhadores.
Reavaliação da base de incidência
Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos (esta regra aplica-se desde 15 de maio de 2012).
Segundo o art. 163º do Código Contributivo se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
De acordo com as novas regras, em vigor a partir de 26 de Setembro, aquela reavaliação é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.
Verificada esta situação, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão fixado anualmente pelos serviços da segurança social.
Atualização de dados
A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.