As novas regras de faturação que entram em vigor a 1 de janeiro de 2013 não vão obrigar os comerciantes a passar faturas em toda e qualquer venda que façam.
Segundo as regras publicadas na passada sexta-feira em “Diário da República”, sempre que uma venda seja inferior a 1.000 euros e uma prestação de serviços custe menos de 100 euros, os comerciantes e os prestadores de serviços poderão passar aquilo que o Governo batiza de «fatura simplificada». Pelas características descritas, este comprovativo terá um conteúdo idêntico àquilo que são atualmente os talões, isto é, conter a data da operação, o nome e o número de contribuinte do comerciante/prestador de serviços, a quantidade e o nome do bem ou do serviço prestado, o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o preço devido. Se o comprador for um sujeito passivo de imposto, deverá indicar ainda o respetivo número de identificação fiscal.
O que vai mudar são as regras de emissão. A «fatura simplificada» poderá ser emitida em vez da fatura em duas situações. Quando estivermos perante vendas de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a consumidores finais que não sejam sujeitos passivos de IVA, sempre que a compra não seja superior a mil euros. Ou quando se tratar de uma prestação de serviços, sempre que o montante da fatura não exceda os 100 euros. De resto, os comerciantes e prestadores de serviços devem comunicar à Administração Fiscal as faturas que passaram no mês anterior, situação que não acontecia até aqui. Esta informação deve ser prestada até ao dia 8 do mês seguinte através do envio de um ficheiro específico, por transmissão eletrónica de dados em tempo real ou através da inserção direta de dados no Portal das Finanças.