Para ajudar a combater o desemprego, o Governo e parceiros sociais decidiram aplicar brevemente uma medida que permitirá aos desempregados acumular o subsídio de desemprego com um salário de valor inferior àquele subsídio.
No final da reunião da comissão permanente de concertação social, o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social afirmou que, para o Governo, “é muito importante garantir que, já no próximo mês, isto possa chegar ao terreno, às empresas e aos desempregados, servindo de estímulo à contratação e ao regresso ao mercado de trabalho de desempregados”.
Prevê-se que com esta medida sejam abrangidos cerca de 50 000 trabalhadores.
O mesmo Ministro acrescentou ainda que a portaria que regulamenta esta matéria está em fase de ultimação para entrar em vigor no próximo mês de junho.
De acordo com o Secretário de Estado do Emprego, em junho haverá condições para “ter a medida no terreno de forma a facilitar o ajustamento no mercado de trabalho, e em particular dando mais oportunidades aos desempregados de longa duração”.
Em condições de beneficiar da medida encontram-se os desempregados abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses, desde que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego.
No que se refere ao apoio financeiro, os desempregados terão direito a 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, até ao limite máximo de 500 euros, ou a 25% do subsídio de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de 250 euros, durante o período de um ano. Ficam excluídos os desempregados que aufiram um subsídio de desemprego inferior ao valor do salário mínimo, atualmente fixado em 485 euros.
Para se beneficiar desta medida é necessário que o contrato de trabalho tenha uma duração de pelo menos três meses, sendo o cálculo dos limite do apoio a 50% e 25% calculado proporcionalmente ao tempo de duração do contrato. O horário tem de ser completo, pelo que os contratos a tempo parcial não são aceites.
O prazo máximo para a atribuição deste apoio (6 meses + 6 meses) apenas se observa quando o desempregado ainda dispõe deste período de atribuição do subsídio de desemprego. Não são aceites os contratos de trabalho celebrados com e entidade empregadora que deu causa à situação de desemprego.
Os desempregados interessados nesta acumulação têm 30 dias após a celebração do contrato de trabalho para formalizar os respetivos pedidos junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional.