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Entrou em vigor a lei que aprova a reorganização administrativa territorial autárquica

Crónica Política

No passado 31 de maio entrou em vigor a lei nº 22/2012 de 30/05 que estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.

A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios, definindo, como objetivos, entre outros, a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local.

A lei aponta como objetivos fundamentais, também, a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações e a promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais. Tais objetivos, assim enunciados, não podem deixar de obter a concordância dos cidadãos. No entanto, esta lei e a reforma que pretende incorporar, mais do que um diploma da Assembleia da República, impõe a direta e ativa participação das estruturas locais e dos cidadãos eleitores. Só desta forma a preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, será salvaguardada.

Resulta da lei que a agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.

No que ao nosso concelho diz respeito é de realçar a reestruturação, por agregação, de algumas de freguesias, com especial incidência nas freguesias urbanas. Não se entenderá que se mantenha a freguesia urbana no local em que se encontram sedeados os serviços da própria Câmara e não se mantenha a freguesia de São Miguel, mais distante de tais serviços e mais necessária para os seus habitantes.

Por outro lado, devido ao despovoamento de determinados meios rurais, assistiremos, no estrito cumprimento da lei, à extinção de freguesias devido ao cumprimento do preceito legal que estipula que «da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes». A pronúncia da Assembleia Municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei (ou seja, até Setembro de 2012), acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

Uma reforma administrativa, por pequena que seja, traduz sempre descontentamentos e incompreensões. Existe um alargado consenso sobre a necessidade de reformar modelos desadequados à realidade económica, social e, acima de tudo, demográfica e, porque não assumi-lo, com necessidade de racionalizar custos. Trata-se de um tema que, ao nível dos partidos do chamado “arco do poder” não deverá nem poderá ser fraturante, orientado por conveniências e interesses conjunturais, impondo-se um pacto de regime, sob pena de não se cumprir e promover o interesse público.

Por: Manuel Rodrigues

* Presidente da concelhia do PSD da Guarda

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