Caso o trabalhador se encontre temporariamente impedido de gozar férias por doença ou outro motivo que lhe não seja imputável, o período de férias não se inicia ou suspende-se desde que proceda à respectiva comunicação ao empregador.
Nestes casos, o gozo das férias ocorre após o termo do impedimento na medida dos dias não gozados do período marcado, devendo este período ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, em qualquer altura do ano.
Nas situações de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
O gozo das férias em situação de doença do trabalhador não deixará de ter início ou não se suspende sempre que o mesmo se oponha à verificação médica da situação de doença.