O Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu sobre a pertinência da derrogação do sigilo bancário numa situação em que se procurava aferir da veracidade ou ficção da facturação comercial de determinado sujeito passivo.
Começou o Acórdão por referir que, quando seja invocado o sigilo bancário, deve o Tribunal da causa, antes de mais, averiguar se existe ou não legitimidade para se efectuar o pedido de escusa, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem à instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação, sendo que, somente no caso de esse Tribunal decidir que a escusa é legítima e justificada deverá suscitar a intervenção do tribunal superior no incidente de dispensa do segredo bancário.
Uma vez que o tribunal a quo entendeu, no caso, como legítimas e justificadas as recusas das instituições bancárias, pôde o Tribunal ad quem decidir sobre a pertinência do levantamento do sigilo bancário.
Após efectuar a ponderação essencial e imprescindível entre a realização da justiça, que se encontrava subjacente na descoberta material dos factos que se encontravam em questão na impugnação judicial deduzida, e a salvaguarda dos interesses particulares dos clientes das instituições bancárias, tais como a reserva à vida privada ou as relações de confiança que se estabelecem entre as entidades bancárias e os respectivos clientes, o Tribunal ad quem considerou que os elementos bancários em questão se mostravam indispensáveis à descoberta material dos factos, objecto da impugnação judicial, e nessa medida interessariam à realização da justiça, devendo sobrepor-se aos interesses particulares dos clientes das instituições.