O regime da recuperação de créditos incobráveis em sede de IVA é cada vez mais uma realidade a que as empresas têm que recorrer em virtude da crise instalada e que foi alargado pelo OE para 2010.
Assim, desde do dia 29 de Abril de 2010, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após a extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, em processo de insolvência quando a mesma seja decretada ou nos casos em que os créditos considerados incobráveis decorram de acordo obtido em sede de procedimento extrajudicial de conciliação em que o credor esteja integrado.
A dedução pode igualmente ser realizada relativamente a outros créditos desde que se verifique que o valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; os créditos sejam inferiores a € 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente; os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.