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Registo de trabalho suplementar

O Código de trabalho e a sua posterior Regulamentação, prescrevem que o empregador deve possuir um registo de horas de trabalho suplementar eventualmente prestado pelos seus trabalhadores.

Contudo, só recentemente, pela Portaria nº 712/2006, de 13 de Julho, foi fixado o modelo e as normas a que devem obedecer tais registos. O registo das horas de trabalho suplementar pode ser feito em livro ou noutro suporte documental adequado, desde que obedeça ao modelo fixado em anexo àquela Portaria legal.

O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação ou, quando o termo do trabalho suplementar ocorra fora das horas de expediente dos serviços administrativos da empresa, o respectivo visto pode ser aposto pelo trabalhador até 24 horas após o final do mesmo trabalho suplementar.

Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.

Para esclarecimentos complementares, os associados podem contactar os serviços competentes de que esta Associação dispõe.

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