Portugal entrou esta segunda-feira em modo de desconfinamento gradual, com as primeiras reaberturas, caso das creches, do pré-escolar e primeiro ciclo (e ATL’s para as mesmas idades), além do regresso do comércio ao postigo. Mantém-se o dever geral de recolhimento domiciliário.
O que pode funcionar a partir desta segunda-feira:
1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 20º;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração, nos termos dos artigos (em “take away” ou “home delivery”);
7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 – Jogos sociais;
18 – Centros de atendimento médico-veterinário;
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 – Drogarias;
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações;
27 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
28 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
29 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
30 – Atividades funerárias e conexas;
31 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
32 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
33 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
34 – Serviços de entrega ao domicílio;
35 – Máquinas de “vending”;
36 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do nº 2 do artigo 19.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
37 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (“rent-a-cargo”);
38 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (“rent-a-car”);
39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes;
41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
43 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
44 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação;
45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51 – Notários;
52 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
53 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
54 – Serviços de mediação imobiliária;
55 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
O que fica encerrado:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
. Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
. Circos;
. Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
. Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
. Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
. Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
. Auditórios;
. Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
. Praças, locais e instalações tauromáquicas;
. Galerias de arte e salas de exposições;
. Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Atividades educativas e formativas:
. Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado;
. Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
. Estabelecimentos de dança e de música.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
. Campos de futebol, rugby e similares;
. Pavilhões ou recintos fechados;
. Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
. Campos de tiro;
. Courts de ténis, padel e similares;
. Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
. Piscinas;
. Ringues de boxe, artes marciais e similares;
. Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
. Velódromos;
. Hipódromos e pistas similares;
. Pavilhões polidesportivos;
. Ginásios e academias;
. Pistas de atletismo;
. Estádios;
. Campos de golfe.
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
. Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
. Provas e exibições náuticas;
. Provas e exibições aeronáuticas;
. Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
. Casinos;
. Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
. Equipamentos de diversão e similares;
. Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Atividades de restauração:
. Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos (salvo para “take away” e “home delivery”);
. Bares e afins;
. Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (“room servisse”) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (“take-away”), nos termos dos artigos 17º, 24º e 26º, com as necessárias adaptações;
. Esplanadas;
. Áreas de consumo de comidas e bebidas (“food-courts”) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo de “take away” e “home delivery”.
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.