Covid-19 Sociedade

Estado de emergência entra em vigor esta noite

Escrito por Luís Martins

As medidas do estado de emergência em Portugal entram em vigor esta noite, às 00h00. Saiba quais são as instalações, estabelecimentos e atividades que terão de fechar ou que se poderão manter abertas até 15 de abril.

Fecham

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

 Circos; 

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; 

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

Esplanadas;

Máquinas de vending.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Mantêm-se em funcionamento

1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 – Produção e distribuição agroalimentar;

5 – Lotas;

6 – Restauração e bebidas (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);

7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 – Oculistas;

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16 – Jogos sociais;

17 – Clínicas veterinárias;

18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21 – Drogarias;

22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23 – Postos de abastecimento de combustível;

24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;

28 – Atividades funerárias e conexas;

29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32 – Serviços de entrega ao domicílio;

33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.

35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Sobre o autor

Luís Martins

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