Covid-19 Sociedade

Conheça os direitos suspensos com a declaração de estado de emergência

Escrito por Luís Martins

Vai ser declarado o estado de emergência em Portugal devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), anunciou esta quarta-feira o primeiro-ministro, António Costa. A medida foi proposta pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, após ter reunido o Conselho de Estado por vídeo-conferência.

O estado de emergência é uma estado de exceção, previsto na Constituição, que só pode ser declarado em casos de grave ameaça efetiva ou iminente por forças estrangeiras, perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública (que se aplica neste caso de pandemia). Há direitos fundamentais que nunca podem ser colocados em causa temporariamente, como a liberdade  de circulação dos cidadãos.

No decreto presidencial que propõe a declaração de estado de emergência em Portugal, e que carece de autorização da Assembleia da República ficarão, assim, parcialmente suspensos os direitos de:

  • «Exercício do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém».
  •  “Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção, ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.
  • Direitos dos trabalhadores
  • Circulação internacional
  • Direito de reunião e manifestação
  • Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
  • Direito de resistência

Leia o decreto na íntegra aqui

 

Sobre o autor

Luís Martins

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