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Subsídio de Natal: regras de atribuição

Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico, têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, devendo ser pago pelas entidades empregadoras até ao próximo dia 15 de Dezembro.

No caso de trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que prevejam a concessão do subsídio de Natal de valor inferior a um mês de retribuição, têm sempre direito a receber um montante correspondente a um mês de retribuição.”O montante do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:”- no ano de admissão do trabalhador;”- no ano da cessação do contrato de trabalho;”- em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (ex. doença).”No que se refere à retenção na fonte de IRS, deve ter-se presente que o subsídio de Natal é sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionado à remuneração do mês em que é pago ou colocado à disposição.”Se o referido subsídio for pago fraccionadamente, será retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto total a reter.

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