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Subsídio de desemprego alargado a novas rescisões por acordo

As situações de rescisão do contrato de trabalho por acordo que dão direito ao subsídio de desemprego foram alargadas com a alteração que o DL nº 13/2013, de 25.1, introduziu no regime de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, e para efeito da concessão do subsídio de desemprego, passam a ser consideradas situações de desemprego involuntário as cessações do contrato de trabalho por acordo relativas a quadros técnicos das empresas que sejam substituídos no sentido do reforço da qualificação das empresas, desde que seja mantido o nível líquido de emprego anterior da empresa.

Assim, a partir de 1 de Fevereiro, para além das situações que já estavam previstas, também as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego, passam a dar acesso ao subsídio de desemprego.

A manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

Refira-se que a estas situações não se aplicam os limites que funcionam para as outras rescisões por acordo, ou seja, 3trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal, nas empresas até 250 trabalhadores, e a 62 trabalhadores ou 20% do quadro de pessoal, nas empresas com mais de 250 trabalhadores.

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