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Solidariedade pelo pagamento de IRS mesmo em caso de separação de bens

Foi proferido Acórdão, no dia 15 de Março, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual se considerou que a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida exequenda proveniente da revisão da matéria tributável efectuada em sede de IRS, face à obtenção de mais-valia derivada da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis cuja titularidade pertencia ao marido da recorrente, era também da recorrente.

Esta circunstância, acrescentou o Tribunal, não se altera pelo facto de os cônjuges serem casados sob o regime de separação de bens, pois não tendo a recorrente conseguido elidir a presunção da comunicabilidade da dívida, prevista no art. 1691.º CC, qualquer dos cônjuges é solidariamente responsável pelo pagamento do IRS sobre os rendimentos do outro, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos do imposto, ainda que o rendimento tributável em mais-valias, omitido à declaração e posteriormente corrigido, provenha da alienação de um bem que não era seu, mas próprio do outro cônjuge.

Assim sendo, continuou, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos do disposto no art. 21º, nº1, da LGT, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais (art. 22º, nº l, da referida LGT).

O Tribunal esclareceu, ainda que, o regime de responsabilidade subsidiária prevista no art. 1695º, nº2 do CC, e imposta pelo regime legal de separação de bens na sociedade conjugal, não se aplicava no caso, pelas disposições legais especiais do regime de responsabilidade solidária por dívidas de IRS contemplado nos arts. 21º, nº1, da LGT e 13º, nº 2 e nº 3, a) do CIRS.

Por tudo isto, concluiu o Tribunal não assistir razão à recorrente e ser de manter a penhora sobre o prédio urbano que pertencia exclusivamente àquela.

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