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Simplificados os regimes de acesso nas actividades de construção e mediação imobiliária

Entraram em vigor no passado dia 1 de Julho as mais recentes alterações aos regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária.

O novo diploma legal veio proceder às adaptações exigidas pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26.7, que estabeleceu os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e que transpôs a Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.

Procede-se, assim, às alterações impostas  pelos referidos diplomas, no que respeita aos requisitos de acesso às actividades de construção, de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à prestação desses serviços por operadores estabelecidos noutros Estados membros, salvaguardando a protecção dos destinatários dos serviços e a defesa dos consumidores.

Relativamente à actividade da construção, adoptaram-se as seguintes medidas:

– permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional;

– reduz-se o quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas. Apenas se exige para acesso à actividade a indicação do técnico responsável pela produção e do técnico da área da segurança;

– simplifica-se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e elimina-se o regime probatório, salvaguardando-se os regimes em vigor;

– prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica;

– reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido tal prazo;

– concretizam-se duas medidas do Programa SIMPLEX: desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI); a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.

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