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Saldos

DISPOSIÇÕES LEGAIS

O Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, regula as vendas a retalho feitas com redução de preços, preços de promoção ou qualquer outra expressão equivalente, praticadas tendo em vista promover o lançamento de um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento das existências.

Assim, este diploma tipifica e regula as diversas situações em que é permitida a venda a retalho com redução de preço, nomeadamente promoções, liquidações e SALDOS. Transcrevem – se de seguida as partes do Decreto-lei, aplicáveis a esta situação excepcional de condições de venda:

Noção

Entende-se por venda em saldo, toda a venda de bens a retalho em estabelecimentos comerciais praticada em fim de estação tendo como objectivo a renovação das existências por escoamento acelerado com redução de preços.

Requisitos

1. A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados, ou em estabelecimento diferente apenas quando este pertencer à mesma empresa, sendo, o preço efectivamente praticado no estabelecimento onde ocorrer o saldo.

2. A venda em saldo só poderá realizar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro.

3. Por Portaria do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno, e quando o interesse do comércio local o justifique, poderá ser autorizada a venda em saldos em datas diversas das referidas no número anterior para determinadas localidades, concelhos ou distritos, mediante pedido devidamente autorizado das Associações Comerciais.

4. Não é permitida a venda em saldo de bens expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se em tal situação os bens adquiridos pela primeira vez no mês anterior ao início do saldo.

Preços de Referência

1. As reduções anunciadas devem ser reais, pôr referência aos preços anteriormente praticados para o mesmo produto

2. Entende-se por preço anteriormente praticado, o mais baixo preço efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda no decurso dos trinta dias anteriores ao início do período de redução.

3. Incumbe ao vendedor a prova documental do preço anteriormente praticado.

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