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Requisitos para trabalhadores independentes ficarem isentos de contribuições

Os trabalhadores independentes que acumulem actividade profissional por conta de outrem podem beneficiar de insenção de contribuições à Segurança Social desde que, entre outros requisitos, se verifique que a actividade independente é exercida a empresa distinta daquela para a qual presta trabalho subordinado como trabalhador por conta de outrem.

Assim, os trabalhadores ficam isentos de contribuições para a Segurança Social quando acumulem actividade independente com actividade por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

– o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

– o exercício de actividade por conta de outrem implique o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que inclua a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

– o valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS (5030,64 euros). Para o efeito, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor da remuneração média mensal nos 12 meses com remuneração que antecedem a fixação da base de incidência contributiva for igual ou superior a uma vez o IAS. Na impossibilidade de obtenção dos elementos para apuramento da remuneração anual do trabalhador, os serviços da Segurança Social notificam o mesmo para, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos necessários à citada prova sob pena de não lhe ser reconhecido o direito à isenção.

O trabalhador independente está, igualmente, isento de contribuir quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões, bem como quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.

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