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Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios

O Orçamento do Estado para 2011 veio introduzir alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário, no que respeita às regras de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por parte dos contribuintes, vindo, ainda, fixar um prazo para os contribuintes reagirem quando a Administração não efectue o seu pagamento.

Com estas alterações, a partir de 1 de Janeiro de 2011, passaram a ficar definidas, expressamente, as entidades que reconhecem o direito a juros indemnizatórios.

Uma outra inovação introduzida pelo OE 2011 nesta matéria foi a consagração de, em caso de anulação judicial do acto tributário, caber à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito a determinação do pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

Relativamente aos prazos, caso as entidades que agora devem reconhecer o direito aos juros indemnizatórios, não o façam, passa a conferir-se ao contribuinte um prazo de 120 dias, a contar da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão, para reclamar, junto das Finanças, o não pagamento dos juros indemnizatórios. Para além disso, caso o direito a juros resulte de uma decisão judicial, o contribuinte passa a dispor de um prazo de 30 dias, contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão (três meses), para reclamar, junto das Finanças, do não pagamento de juros indemnizatórios.

O não cumprimento destes prazos faz caducar o direito do contribuinte ao pagamento de juros indemnizatórios.

Resta referir que, o direito a juros indemnizatórios emerge na esfera do contribuinte quando, por razões imputáveis à Administração Fiscal, aquele pague imposto superior ao devido ou seja reembolsado do valor a que tem direito mais tarde do que o prazo previsto para esse efeito.

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