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Publicado regime de acordo de regularização de dívidas à Segurança Social

Segundo diploma publicado no Diário da República, quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da Segurança Social pode, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida referentes a um período máximo de três meses e que não tenham sido participadas para efeitos de cobrança coerciva.

Tais acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Nos termos do novo diploma, a vigorar a partir do dia 26 de setembro, a autorização para celebração do acordo de regularização de dívidas está sujeita à verificação das seguintes condições:

– a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva;

– o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo Instituto da Segurança Social a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Termos do plano prestacional

O plano de pagamento em prestações deve ser celebrado nos seguintes termos:

– contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;

– prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.

Pagamento diferido

O Instituto da Segurança Social pode autorizar o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento, nos seguintes casos:

– motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que levem a que a comunicação relativa à fixação definitiva da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código Contributivo (outubro);

– situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.

Condições de pagamento

O número de prestações mensais, em caso de pagamento diferido, não pode exceder:

– o dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, por motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços;

– 12 meses, nos casos de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social.

Importa ainda notar que, verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para efeitos de cobrança coerciva.

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