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Prazo para reembolso de IVA reduzido desde 1 de Julho

Foi publicada na segunda série do Diário da República a regulamentação para o reembolso do IVA até ao final do 2º mês após o pedido ou em 30 dias conforme o regime seja trimestral ou mensal, respectivamente.

A alteração legislativa referente a esta matéria foi publicada pela Lei nº 2/2010, de 15 de Março, que alterou o artigo 22.º do Código do IVA.

Nos termos da regulamentação os sujeitos passivos que solicitem reembolsos devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão electrónica de dados, através do sítio electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, acompanhada da relação com identificação dos clientes a quem foram efectuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços; a relação dos fornecedores de bens ou serviços em que tenha havido liquidação de imposto; a relação com identificação, quando aplicável, dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica.

A concessão de qualquer reembolso depende da inexistência de divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos outros elementos acima referidos; não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao IRC ou ao IRS, com referência a períodos de imposto anteriores; existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular; não constarem das relações de clientes, fornecedores e regularizações, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto.

Para efeitos da passagem ao regime mensal e o reembolso no prazo de 30 dias, os sujeitos passivos podem solicitar a inscrição nesse regime, desde que, tendo a sua situação tributária regularizada, não se encontrem em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao IRC ou ao IRS e possuam conta bancária, tudo no termo do prazo da inscrição, ou seja, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos.

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