O Supremo Tribunal Administrativo decidiu uma questão que se prendia com determinar se, após a declaração de insolvência, pode ser instaurada e prosseguir execução fiscal para cobrança de dívida respeitante a facto tributário anterior àquela declaração, embora liquidada e vencida após a declaração de insolvência.
Com recurso ao art. 180.º, n.º 6, do CPPT, o Supremo Tribunal considerou que era possível a instauração da execução fiscal pela Administração Fiscal.
Todavia, os juízes entenderam que, embora a lei diga, expressamente, que, quanto às situações contempladas no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, os processos seguirão os termos normais até à extinção da execução, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social que estão subjacentes àqueles.
Por tal circunstância, o Tribunal entendeu que a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência.