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Obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos das faturas

Com o objetivo de combater a evasão fiscal e a economia paralela, a partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, vão ser obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.

Esta comunicação, que deve ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:

– por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

– por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;

– por inserção direta no Portal das Finanças;

– por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.

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