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Novo regime de protecção social na parentalidade

O Governo aprovou em Conselho de Ministros um novo regime de protecção social na parentalidade, que alarga o período de gozo de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou  5 meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente, o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.

Relativamente aos direitos de paternidade por nascimento de filho, o pai passará a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.

Estabelece-se a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais  6 meses adicionais subsidiados pela Segurança Social. Este subsídio, que corresponde a 25% da remuneração de referência é atribuído a ambos os cônjuges alternadamente e corresponde ao período imediatamente a seguir à licença parental inicial.

Por seu lado, o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho até aos 12 anos de idade é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações da Segurança Social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.

O novo diploma vem reforçar os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.

Nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplica-se o limite máximo do respectivo subsídio.

Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

No que se refere à adopção, equipara-se a respectiva protecção social às situações de licença parental inicial.

Procede-se ainda à simplificação dos meios de prova para uma maior facilidade em requerer as  prestações sociais, prevendo-se a dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (atestado médico), sem prejuízo da possibilidade de apresentação do requerimento em papel ou via Internet através da Segurança Social Directa (www.seg-social.pt).

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