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Novo Código do Trabalho deixa matérias por regular

O Código do Trabalho em vigor desde 17 de Fevereiro, com inúmeras excepções, contém vários lapsos e omissões que se traduzem em vazios legais, fáceis de verificar nas normas sobre a protecção de trabalhadoras grávidas ou lactantes e sobre as indemnizações legais em substituição da reintegração na empresa de um trabalhador despedido sem justa causa.

Um dos exemplos consiste no facto de a norma sobre a indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador não se encontrar em vigor no nosso ordenamento jurídico.

Assim, sem a possibilidade de recorrer às normas legais, os trabalhadores que são despedidos sem justa causa não podem requerer indemnização por antiguidade. Neste caso, o lapso é notório ao comparar-se as normas que não entraram ainda em vigor (nos termos do art.14º do diploma preambular da Lei nº 7/2009, de 12.2), e aquelas que foram revogadas pelo art. 12.º do mesmo diploma.

Concretizando, o art. 391º do novo Código, referente ao direito de o trabalhador optar pela indemnização em alternativa à reintegração na empresa, só poderá entrar em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho, conforme prevê o art. 14º do diploma preambular.

Importa aqui notar que o trabalhador despedido sem justa causa poderia sempre recorrer ao art. 439º do anterior Código do Trabalho para optar entre a indemnização ou a reintegração. No entanto, esta norma que protege o trabalhador não consta do art. 12º do diploma preambular, que enumera os artigos que constituem uma excepção à revogação completa do Código anterior. Assim, a sua omissão implica uma automática revogação, ou seja, o trabalhador não pode recorrer nem ao antigo nem ao novo Código do Trabalho.

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