As empresas de transporte rodoviário que utilizem apenas veículos ligeiros vão ter regras mais simplificadas no que respeita ao seu licenciamento.
O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, adoptando mecanismos de diferenciação em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros.
Segundo o Executivo são introduzidas regras mais justas que têm em consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros, passando a existir uma diferenciação positiva momento do licenciamento de veículos, nomeadamente no requisito do peso bruto de veículos novos, que agora tem que atingir 40 toneladas.
O diploma agora aprovado também regula as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional, estabelecendo que só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional.
No caso de entrada em vazio em território nacional, a operação de cabotagem só será possível se realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em Portugal. A infracção das regras fixadas para as operações de cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com coima.