O Código Contributivo fixa taxas contributivas mais favoráveis para incentivar a permanência no mercado de trabalho dos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos, ou que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução do montante, no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos do decreto-lei que aprovou o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Estes trabalhadores têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.
Ou seja, tenta-se incentivar os trabalhadores que nos termos daquele decreto-lei possam aceder à reforma antecipada sem penalização, e ainda aqueles que, apesar de atingirem a idade da reforma, os 65 anos, e possuam pelo menos 40 de carreira contributiva, não a requeiram e permaneçam no mercado de trabalho.
Assim, a taxa contributiva referente aos trabalhadores é de 17,3% para as entidades empregadoras, e de 8% para os trabalhadores activos.
Refira-se que a taxa contributiva aplicada à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (regime geral) é de 23,75% a cargo das entidades empregadoras e de 11% para os trabalhadores.
Se os serviços de Segurança Social tiverem conhecimento directo das condições que determinam a redução da taxa contributiva, procedem a alterações do enquadramento com efeitos a partir do mês seguinte.
Não sendo essa a situação, o trabalhador informa a entidade empregadora de que reúne as condições anteriormente indicadas e entrega-lhe os documentos comprovativos.
A entidade empregadora deve apresentar requerimento a solicitar a redução da taxa.
Caso a instituição de Segurança Social não tenha conhecimento de toda a carreira
contributiva do trabalhador a entidade empregadora deve, ainda, apresentar os respectivos documentos comprovativos.