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Homem que ficou cego após rebentamento de fogo indemnizado por Comissão de Festas de Santana d’Azinha

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de uma indemnização de 160 mil euros a um homem que ficou cego de um olho durante um fogo de artifício lançado nas festas de 2002 em Santana d’Azinha, no concelho da Guarda.

Segundo o acórdão, divulgado anteontem pela agência Lusa, 30 por cento daquela verba terá de ser paga pela comissão de festas e pelos seus membros. O restante será suportado pela empresa pirotécnica e pela companhia seguradora da comissão de festas. O acidente ocorreu a 16 de agosto de 2002, durante as Festas de Santa Ana, quando um homem de 22 anos, escriturário, foi atingido na cabeça depois de três tubos com carga explosiva terem rebentado para o lado e não para o ar. «A explosão deu-se após a sessão ter parado, por um qualquer problema técnico, o que levou o responsável pelo lançamento a aproximar-se dos tubos onde se encontravam as cargas explosivas e, através de uma cana, reacender o fogo», refere o acórdão. A vítima, que se encontrava fora do perímetro de segurança delimitado pela organização da festa, sofreu traumatismo cranioencefálico e facial e ficou irreversivelmente cega do olho direito.

A companhia de seguros enjeitou responsabilidades, alegando que a empresa responsável pelo fogo vendeu um produto de origem chinesa, quando apenas estava autorizada e licenciada para vender produtos nacionais. Mas esta defendeu-se dizendo que se limitou a montar e acionar o fogo no local escolhido pela Comissão, respeitando todas as regras da atividade. Já a Comissão de Festas e os seus membros alegaram ser «totalmente alheios» ao fornecimento e ao lançamento do fogo, transferindo toda a responsabilidade para a firma a quem contrataram o serviço. Mas o STJ considerou que os mordomos «tinham uma palavra, se necessário soberana, sobre a distância a que devia ser colocada a fita separadora do público. A Comissão e seus membros, é que tinham que demonstrar que impuseram uma distância ao público que correspondia à que o referido cidadão de normal diligência, depois de devidamente informado, imporia».

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