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Habitações para venda e arrendamento obrigadas a ter BI

Nova lei entra em vigor em Setembro e estipula a obrigatoriedade de uma ficha técnica detalhada da casa

As habitações para venda e arrendamento vão ser obrigadas a ter um “bilhete de identidade” (BI) dentro de seis meses onde constem áreas, materiais de construção, gás e ventilação, equipamentos e estacionamento, segundo uma lei publicada na passada quinta-feira. O decreto-lei 68/2004 determina que a celebração da escritura pública de compra de uma casa fica dependente da certificação pelo notário da existência do BI, denominado “Ficha Técnica da Habitação”, e da sua entrega ao comprador.

Os prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas de 07 de Agosto de 1951, e os já edificados ou sobre os quais exista licença de utilização, ficam excluídos da obrigatoriedade da apresentação do BI. Em todos os outros prédios urbanos para fins de habitação, o promotor imobiliário vai ser obrigado a elaborar o respectivo BI, cuja prova de veracidade fica a seu cargo e do técnico responsável pela obra. Uma cópia do BI da casa passa a ser obrigatoriamente depositada na Câmara Municipal onde decorrer o processo de licenciamento do prédio. A ficha técnica da casa deve conter a identificação sobre os principais profissionais envolvidos no projecto (incluindo o promotor imobiliário), na construção, reconstrução, ampliação ou alteração, bem como na aquisição da casa, e ainda sobre o loteamento, o prédio urbano e a habitação. As informações sobre o loteamento devem incluir, nomeadamente, o número de edifícios do empreendimento, o total de habitações, de lugares de estacionamento, de equipamentos colectivos e a planta do loteamento.

Para cada prédio urbano tem de ser identificada a localização, número de pisos, elevadores, utilizações que não a habitação, estacionamentos reservados a moradores, acessos a pessoas com mobilidade reduzida e sala de reuniões. Ainda quanto ao prédio, será obrigatório caracterizar as fundações e estrutura, as paredes exteriores e cobertura, os principais materiais e produtos de construção utilizados nos espaços comuns do edifício, a lista dos respectivos fabricantes com contactos, os sistemas de segurança, a localização dos equipamentos ruidosos e a planta do piso de entrada. A informação sobre a fracção autónoma (habitação) é a mesma das do loteamento e prédio urbano, e também a área útil e bruta (com paredes) de cada divisão, a descrição dos pavimentos e escadas, tectos, portas, caixilharia exterior e sistemas de protecção solar dos vãos. As instalações da habitação também têm de ser caracterizadas, nomeadamente a distribuição de água, esgotos, gás, electricidade, aquecimento, ventilação, evacuação de fumos e gases e comunicações telefónicas e telecomunicações.

Passa também a ser obrigatória a descrição dos equipamentos incorporados na cozinha e instalações sanitárias, a lista dos fabricantes, a garantia da habitação, as regras de funcionamento do condomínio. Nos locais de atendimento e de venda ao público, o vendedor fica obrigado a disponibilizar uma cópia da ficha técnica da habitação e informação sobre a área útil da habitação e o seu preço total, incluindo impostos e outra obrigações legais que incidem sobre a compra de uma casa. Também para as habitações arrendadas, o diploma impõe a obrigatoriedade de facultar o acesso à ficha da habitação. As novas obrigações serão fiscalizadas pelo Instituto do Consumidor, pelo regulador do imobiliário (IMOPPI) e pelas câmaras municipais, que podem aplicar multas entre os 2.490 e os 44.890 euros, ou temporariamente encerrar e interditar a actividade dos estabelecimentos incumpridores. A entrada em vigor das novas regras demorará um máximo de seis meses: em 90 dias tem de ser aprovada uma portaria que define o modelo da ficha técnica da habitação, à qual os vendedores e construtores têm de se adaptar num prazo de três meses após a sua entrada em vigor.

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