Arquivo

Fisco proibido de cobrar impostos retroativamente

As finanças não podem cobrar impostos retroativamente e, em particular, não podem aplicar uma nova taxa de tributação a um contribuinte relativamente a uma transação ocorrida antes dessa nova taxa entrar em vigor.

Num acórdão de junho, que foi agora publicado em “Diário da República” e noticiado pelo “Expresso”, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio dar razão a um contribuinte a quem a Autoridade Tributária (AT) tentou em 2014 cobrar mais de 155 mil euros de IRS (incluindo juros compensatórios) relativos à tributação de mais-valias na venda de ações de uma empresa em 2010. Segundo o STA, o fisco não o podia ter feito. O acórdão vem confirmar e uniformizar a jurisprudência nesta matéria, servindo de referência para futuros casos que os tribunais tenham de apreciar com contornos semelhantes.

O problema não foi a tributação da mais-valia, mas sim a taxa que a AT cobrou. Embora o contrato de venda das ações datasse de 12 de março de 2010, o fisco aplicou às mais-valias da venda das ações não a taxa de 10 por cento mas sim uma taxa de 20 por cento, que foi introduzida pela Lei 15/2010, a qual apenas entrou em vigor… a 27 de julho de 2010.

A Autoridade Tributária entende que a decisão arbitral que em primeira instância lhe deu razão «procedeu à correta interpretação e aplicação dos normativos legais». E considera que na Lei 15/2010 o legislador «pretendeu de facto que as situações de realização de mais-valias durante o ano de 2010 das quais resultasse um saldo positivo fosse sujeito a tributação efetiva, independentemente da data da sua realização», uma vez que a lei não consagrou nenhuma norma transitória para salvaguardar «eventuais factos tributários em formação».

Ora, o STA teve um entendimento distinto. No caso em questão, afirmam os juízes de contencioso tributário do STA, «ocorreu a aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea já completamente formados em momento anterior à data da sua entrada em vigor, o que envolve uma retroatividade autêntica».

O Supremo Tribunal Administrativo conclui que «as mais-valias em discussão nestes autos estão sujeitas ao regime legal vigente à data da venda», pelo que fica sem efeito a decisão arbitral que tinha dado razão ao fisco e têm de ser anuladas as liquidações adicionais de IRS de 2014.

Sobre o autor

Leave a Reply