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Falta de pagamento pontual, não culposo, da retribuição é justa causa de resolução

A 10 de fevereiro, a Relação de Coimbra decidiu uma questão que se prendia com determinar se o não pagamento da retribuição ao trabalhador, independentemente de culpa, conferia a este o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, tendo o Tribunal considerado que conferia.

Para tanto, começou o Tribunal por dizer que o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, prevendo-se que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

Seguidamente, o Tribunal acrescentou que o nº 5 do art. 394º do CT estabelece que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por sessenta dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (presunção “juris et de jure” de culpa do empregador), sendo que, tal preceito estabelece que hoje, mesmo nos casos em que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por sessenta dias, a resolução do contrato pelo trabalhador tem que assumir a verificação de uma justa causa subjetiva, sendo necessário apurar-se a culpa do empregador. Essa justa causa, referiu o Tribunal, deve ser apreciada nos termos do nº 3 do art. 351º do CT, isto é, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre este e o empregador e às demais circunstâncias relevantes e, atendendo a estes factos, no caso concreto não resultava culpa do empregador.

Por fim, e relativamente à possibilidade de resolução do contrato de trabalho com justa causa, independentemente de culpa, o Tribunal entendeu que, independentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito, de forma persistente, ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho. De acordo com o Tribunal, trata-se de créditos que têm natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstrato, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna, assumindo essa persistência gravidade suficiente para justificar a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

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