O novo Código do Trabalho veio possibilitar o gozo de férias até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. No regime que vigorou até 16 de Fevereiro esta possibilidade estava limitada a 31 de Março.
No que se refere à marcação de férias, foi fixada uma nova obrigação especificamente para os empregadores que exerçam actividade ligada ao turismo. Assim, se um empregador desta actividade e os seus trabalhadores não chegarem a acordo quanto à marcação do período de férias, aquele fica obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Quanto ao direito a férias em caso de cessação do contrato, o actual Código prevê que, em caso de cessação no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode ser superior ao proporcional ao período anual de férias tendo em consideração a duração do contrato.
Importa ainda referir que se mantém em vigor a regra da majoração do período de férias, sendo o mesmo aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
– 3 de férias, até 1 falta ou 2 meios dias;
– 2 dias de férias, até 2 faltas ou 4 meios dias;
– 1 dia de férias, até 3 faltas ou 6 meios dias.