O novo Código do Trabalho foi já publicado no Diário da República e, dada a inexistência de norma a fixar data de entrada em vigor, produzirá efeitos, com muitas ressalvas, no próximo dia 17 de Fevereiro.
Assim, a revogação de diversas disposições do anterior Código do Trabalho e respectiva regulamentação, sobre protecção da maternidade e da paternidade, produzirá efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que vier a regular o regime de protecção social na parentalidade (actual regime da maternidade e paternidade).
Por seu lado, a revogação das normas actualmente em vigor, referentes ao processo de despedimento por facto imputável ao trabalhador, produzirão efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
A revogação dos preceitos da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho, ainda em vigor, respeitantes às matérias a seguir enumeradas, produz efeitos a partir do início de vigência do diploma que regular a mesma matéria:
– trabalho no domicílio; protecção do património genético; protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas; protecção de menor no trabalho; frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante; formação profissional; período de funcionamento; verificação de situação de doença; segurança e saúde no trabalho; direito a prestações de desemprego; Fundo de Garantia Salarial; mapa do quadro de pessoal e balanço social; Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
O mesmo diploma estabelece que o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrário às normas imperativas do novo Código do Trabalho, deve ser alterado no prazo de um ano, sob pena de nulidade.