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Código do Trabalho em vigor a 17 de Fevereiro

O novo Código do Trabalho foi já publicado no Diário da República e, dada a inexistência de norma a fixar data de entrada em vigor, produzirá efeitos, com muitas ressalvas, no próximo dia 17 de Fevereiro.

Assim, a revogação de diversas disposições do anterior Código do Trabalho e respectiva regulamentação, sobre protecção da maternidade e da paternidade, produzirá efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que vier a regular o regime de protecção social na parentalidade (actual regime da maternidade e paternidade).

Por seu lado, a revogação das normas actualmente em vigor, referentes ao processo de despedimento por facto imputável ao trabalhador, produzirão efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.

A revogação dos preceitos da Lei de Regulamentação do Código do Trabalho, ainda em vigor, respeitantes às matérias a seguir enumeradas, produz efeitos a partir do início de vigência do diploma que regular a mesma matéria:

– trabalho no domicílio;  protecção do património genético;  protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;  regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;  protecção de menor no trabalho;  frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante; formação profissional; período de funcionamento;  verificação de situação de doença; segurança e saúde no trabalho; direito a prestações de desemprego;  Fundo de Garantia Salarial; mapa do quadro de pessoal e balanço social; Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

O mesmo diploma estabelece que o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrário às normas imperativas do novo Código do Trabalho, deve ser alterado no prazo de um ano, sob pena de nulidade.

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