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Cessação do contrato de trabalho com compensação reduzida já em outubro

De acordo com o resultado das negociações entre o Governo e a Troika, a partir de outubro do ano corrente vão passar a existir dois escalões de compensações, a atribuir ao trabalhador em virtude da cessação do contrato de trabalho.

O primeiro escalão traduz-se na redução das indemnizações de 20 para 18 dias de retribuição base por cada ano de trabalho, nos três primeiros anos, e afetará os trabalhadores contratados a termo.

O segundo escalão será aplicado aos novos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, que beneficiarão de uma indemnização calculada com base em 12 dias de salário por cada ano de serviço.

Assim, os trabalhadores com contratos a prazo ou cujos contratos se convertam em definitivos num período inferior a 360 dias, sendo despedidos, terão direito a uma indemnização correspondente a 18 dias de retribuição, relativamente aos primeiros três anos de duração do contrato.

No que se refere aos trabalhadores admitidos posteriormente a 1 de Janeiro de 2014, a indemnização será mesmo reduzida dos atuais 20 dias para 12 dias de retribuição base e diuturnidades.

Ficou garantido que a redução das compensações a pagar aos trabalhadores pela cessação do contrato de trabalho será acompanhada pela entrada em vigor do fundo de compensações a pagar pelas entidades empregadoras, que as obrigará a descontar sobre a remuneração dos trabalhadores 0,925%, a título de Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), para pagar até metade das indemnizações por despedimento, acrescidos de 0,075%, a título de Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT), de cariz mutualista, destinado a pagar a parte das compensações não asseguradas pelo FCT que as empresas não consigam pagar, devido a dificuldades de tesouraria ou insolvência.

Refira-se que as compensações pagas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as situações de cessação dos contratos de trabalho, designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo, despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação, ou caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa.

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