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Brigas responde a Mendes

No exercício do direito de resposta, solicita-se a publicação do presente texto:

O senhor presidente do IPG, n’ “O Interior” de 27 de Outubro de 2005, afirmou «…Se fôssemos fazer a leitura que faz o Tribunal, nenhum dos Presidentes do Politécnico da Guarda foi eleito de acordo com a Lei…» Sustenta, defendendo que a revisão dos Estatutos «…É a única solução que vejo para respeitar a percentagem de representatividades…»

Estamos plenamente de acordo com a primeira afirmação. De facto, o senhor professor Jorge Mendes tem razão; já na eleição para o seu primeiro mandato a Lei não foi cumprida, tendo havido até mais ilegalidades que agora: a ESEG foi impedida de indicar representantes da comunidade; os funcionários que votaram em representação dos funcionários da ESEG não trabalhavam nesta Escola e, claro, não foram respeitadas as percentagens e proporcionalidade das representatividades.

Sempre tivemos consciência dessas ilegalidades, mas não quisemos então recorrer à via judicial, procurando preservar a já então débil imagem pública da instituição.

Apesar de tarde, depois do mandato ter terminado, veio agora o senhor professor Jorge Mendes reconhecer aquilo que já se sabia: que exerceu o primeiro mandato com base numas eleições viciadas por violação da Lei.

Quanto à segunda afirmação, não a podemos aceitar. O senhor professor Jorge Mendes sabe bem que é perfeitamente possível cumprir as regras da proporcionalidade previstas no artigo 10.º da Lei 54/90 de 5 de Setembro e o Juiz explica-o claramente na folha 1232, parágrafos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da sentença. Só é necessária vontade para o fazer. É que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do IPG refere “para efeitos da alínea a) do número anterior (eleger o Presidente) quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do Colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei 54/90 de 5 de Setembro, a Assembleia Geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta”. Assim sendo, deveria a Assembleia Geral e não o Presidente em exercício chamar pessoas até ser cumprida a regra da proporcionalidade de forma a ser cumprida a Lei.

Falar na necessidade da revisão estatutária como imprescindível para fazer eleições significa o adiamento e perpetuação no poder. Na verdade, os Estatutos, em variados aspectos, necessitam de Revisão, pois são de 1994. Todavia, a iniciativa de Jorge Mendes em convocar o Conselho Geral do IPG para iniciar a revisão dos estatutos é mais uma manobra desesperada e tosca de forjar uma “capa de legalidade”, que mais não é do que outra monstruosidade jurídica.

A revisão deve ocorrer sim, em início de mandato, noutras circunstâncias, com tranquilidade, sem presas nem pressões.

Joaquim Brigas, Guarda

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