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Braço-de-ferro nas áreas de serviço do Alto do Leomil

Sindicato acusa administração de impedir funcionários de trabalhar, mas empresa diz que trabalhadores deixaram ultrapassar os prazos

Sete funcionários das áreas de serviço da BP do Alto do Leomil, na A25, no concelho de Almeida, acusam a administração da sua entidade patronal de lhes ter barrado a entrada no local de trabalho na manhã de sexta-feira da semana passada. Por seu turno, a empresa defende que os trabalhadores deixaram ultrapassar os prazos legais.

José Ambrósio, delegado do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas (STIMM), explica que esta situação foi despoletada por os trabalhadores, «em virtude de verem o seu futuro comprometido» porque o «despedimento era um facto já consumado, terem metido o artigo 400 do Código de Trabalho que lhes dava a possibilidade de poderem tentar refazer a vida noutro lado», frisa. Segundo o sindicalista, este artigo conferia aos funcionários o direito à «indemnização», bem como ao «fundo de desemprego». Contudo, «como a empresa não cumpriu com as suas obrigações, com as indemnizações a que os trabalhadores tinham direito, meteram o artigo 449.1, que revogava o 400, e lhes dá o direito a serem readmitidos», mas «deslocaram-se para o local de trabalho e foi-lhes barrada a entrada», garante. José Ambrósio adianta que a situação já foi comunicada à Inspecção de Trabalho, tendo o Sindicato e os trabalhadores ido a Vale de Estrela dialogar com a administração da empresa que gere as áreas de serviço, mas a resposta que receberam não foi do seu agrado: «Disseram que não pagavam as indemnizações e quanto ao desemprego ainda iam ver. Os prazos foram todos cumpridos, mas a empresa alega que não, o que é mentira», lamenta. É que a empresa considera que os trabalhadores «se tinham despedido porque tinham mandado as cartas com o artigo 449.1 fora de prazo, o que não é verdade», reforça. De acordo com o artigo 400 do Código de Trabalho, a que O INTERIOR teve acesso, «durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação». Já o ponto 1 do artigo 449 diz que a «declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura, objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao sétimo dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador». Ora é aqui que reside o problema, uma vez que fonte conhecedora do processo assegura que a comunicação a revogar o artigo 400 «chegou à empresa ao oitavo dia, ou seja fora de prazo». Algo que até podia ser aceite caso houvesse «impossibilidade» de avisar a empresa durante os sete dias, «o que não foi manifestamente o caso», salienta a mesma fonte, acrescentando: «Lamento é que tenham esperado tanto tempo para voltar com a palavra atrás». Contactado por O INTERIOR, Casimiro Joaquim, responsável pelas áreas de serviço, escusou-se a tecer qualquer comentário.

Ricardo Cordeiro

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