O Código do IVA estabelece um conjunto de operações internas que, embora sujeitas a Tributação, se encontram isentas em sede daquele imposto.
Entre essas operações encontra-se a locação de bens imóveis.
Para melhor precisar a distinção entre as situações de locação de imóveis, propriamente ditas – arrendamento – (isentas de IVA), das situações em que resulta para o locatário um determinado valor acrescentado (sujeitas a IVA), a Administração Fiscal adoptou um critério que possibilita essa precisão de conceitos. O conceito de “paredes nuas”, que pode traduzir-se no gozo temporário apenas do espaço.
Através este conceito permite-se limitar a isenção de tributação da locação de imóveis às situações em que a cedência do gozo do imóvel é desacompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no imóvel ou acompanhada do fornecimento de mobiliário e/ou outros utensílios.
Caso a locação esteja relacionada com a aptidão para o exercício de uma actividade empresarial, designadamente pela locação, simultânea, dos bens referidos supra, dali resultará a transferência onerosa da exploração do estabelecimento comercial ou industrial, não estando, por conseguinte, as rendas dela emergente isentas de tributação em sede de IVA.
Resta referir que a locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial é tributada à taxa de 21%.