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Áreas de localização empresarial

O novo regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial, recentemente aprovado, entra em vigor no dia 30 de Maio do corrente ano.

De acordo com o citado diploma este regime é aplicável às áreas de localização empresarial multipolares.

O novo regime de instalação e exploração das ALE, visa eliminar os factores de insucesso do actual enquadramento legal e providenciar pela articulação entre tal regime e outros regimes de licenciamento conexos.

Das alterações introduzidas, salienta-se, desde logo, as que incidiram sobre o próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocação industrial deste tipo de espaços para passar a abranger quaisquer áreas passíveis de acolher actividade empresarial e a fazer depender a definição da configuração específica da ALE, como espaço multissectorial ou vocacionado apenas para certas tipologias de actividades industriais, de comércio ou de serviços, apenas da vontade do respectivo promotor.

Por outro lado, destacam-se as alterações introduzidas aos requisitos e momento de constituição da sociedade gestora. Deixa de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalação, passando esta a poder constituir-se até 60 dias após a emissão da licença de instalação. Optou-se, ainda, por suprimir o requisito relativo à capacidade financeira da sociedade gestora, considerando-se suficiente manter os  requisitos em matéria de capital social e de activo líquido.

Em matéria procedimental, evidenciam-se as alterações efectuadas em matéria de avaliação de impacte ambiental. Neste aspecto, a necessidade de existência de avaliação de impacte ambiental do projecto de ALE deixa de ser imposta neste regime, passando a ser facultativa a formulação de pedido de delimitação de âmbito do estudo de impacte ambiental junto da entidade competente.

Por último, saliente-se a  simplificação do licenciamento dos estabelecimentos a localizar em ALE, com particular destaque para a possibilidade de a avaliação de impacte ambiental dos estabelecimentos industriais e de comércio que venham a localizar-se na ALE ser efectuada aquando da avaliação de impacte ambiental da ALE.

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