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Alterações ao Código da Insolvência. Declaração oficiosa de insolvência

A Ministra da Justiça anunciou recentemente, no âmbito das alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que todos os devedores que constem da lista pública de execuções serão declarados oficiosamente insolventes pelos tribunais, ficando proibidos de contrair novos empréstimos ou vender património.

Nestas situações, os devedores ficam impedidos de realizar qualquer operação de aquisição de bens e serviços, contrair empréstimos ou de passar cheques.

Em caso de declaração oficiosa de insolvência podem ser atribuídas responsabilidades às instituições financeiras que concedem crédito ao consumo e serviços, por meio da redução dos meios de reclamação das dívidas, por insistirem no financiamento de bens e serviços a quem se encontra inscrito na lista de execuções e não possui bens penhoráveis.

Das alterações ao CIRE, propostas pelo Ministério da Justiça, destacam-se ainda as seguintes medidas:

– redução do prazo para apresentação à insolvência: reduz-se de 60 para 30 dias o prazo para o responsável de uma empresa devedora se apresentar à insolvência. Nos termos da lei em vigor, terá de o fazer se não puder cumprir com as suas obrigações e concretamente se se verificar, nos últimos 6 meses, um incumprimento generalizado de obrigações fiscais, à Segurança Social, hipotecas, rendas ou salários.

Visa-se agora acelerar o processo, com uma maior tutela dos credores e maiores probabilidades da empresa ainda poder vir a ser viabilizada. Diminui-se também o tempo de permanência no mercado de uma entidade sem viabilidade económica. Se não for cumprido o prazo fixado na lei, então presume-se desde logo que a insolvência envolve culpa grave dos responsáveis da empresa;

– o incidente de qualificação da insolvência deixa de ser urgente e passa a ser facultativo (opção do juiz): o procedimento judicial que tem por objetivo apurar se uma insolvência é fortuita ou culposa deixa de ser urgente, ao contrário do regime atual, passando à frente dos restantes atos processuais e contribuindo para atrasos;

– eliminação de atos inúteis: o processo de insolvência passa a ser automaticamente suspenso em determinadas situações, nomeadamente por morte do devedor. No regime em vigor, os herdeiros é que têm de tomar providências nesse sentido, num prazo de 5 dias que muitas vezes não é cumprido, o que origina a prática de atos processuais que já não se justificam;

– simplificação de citações e de notificações: o objetivo é que a publicação seja feita no Portal Citius, deixando de ser obrigatória a publicação em Diário da República, como ainda acontece. Quanto às citações, agora em edital, deverão passar para edital eletrónico;

– mais poderes para o juiz na gestão do processo: o magistrado passa a poder suspender as assembleias de credores tantas vezes quantas considerar necessárias para se chegar a um acordo entre o devedor e os seus credores, de modo a que estes possam, por exemplo, negociar entre si. No regime em vigor só o pode fazer uma vez e somente pelo prazo de 5 dias, passando este prazo a ser de 15 dias;

– simplificação da venda antecipada de bens: o administrador de insolvência passa a poder, por sua decisão própria, vender bens antecipadamente, desde que estes possam deteriorar-se ou depreciar-se.

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