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Alteração do regime de periodicidade do IVA

A alteração do regime de periodicidade trimestral do IVA para o regime mensal obriga à permanência neste último pelo período mínimo de três anos.

O regime de tributação do IVA mais utilizado pelos sujeitos passivos é o regime de periodicidade trimestral uma vez que se reporta a volumes de negócios inferiores a 650 000 euros no decurso do ano civil.

Porém, legalmente ou por opção os sujeitos passivos poderão ser enquadrados no regime mensal caso ultrapassem ou igualem aquele volume de negócios no ano civil anterior ou optem por esse regime, respectivamente.

Caso exerçam a referida opção de tributação pelo período mensal devem permanecer nela pelo menos durante três exercícios, sendo que para tal opção dever-se-á ter em conta que:

–  Nos casos de início de actividade, a opção é feita através da declaração respectiva, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação;

– Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração de alterações só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

Na situação de regresso ao regime trimestral após os três anos de permanência no regime mensal a declaração de alterações pode ser entregue durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

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